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Artigo 768, Parágrafo Único do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 768

Findo o prazo, a que se refere o n o

II

do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

Parágrafo único

No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

Art. 768, Parágrafo Único do Antigo Código de Processo Civil - Lei 5.869 /1973