Artigo 762, Parágrafo 1 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 762
Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º
o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2º
o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.