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Artigo 762, Parágrafo 1 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 762

Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

§ 1º

o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

§ 2º

o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

Art. 762, §1º do Antigo Código de Processo Civil - Lei 5.869 /1973