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Artigo 783 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 783

O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

Art. 783 do Antigo Código de Processo Civil - Lei 5.869 /1973