Artigo 13, Inciso I da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I
apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II
apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.