Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único
A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.