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Artigo 7º da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

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Art. 7º

Conceder-se-á habeas data:

I

para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II

para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III

para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.