Artigo 20, Inciso I, Alínea f da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O julgamento do habeas data compete:
I
originariamente:
a
ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b
ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c
aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d
a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e
a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f
a juiz estadual, nos demais casos;
II
em grau de recurso:
a
ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b
ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c
aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d
aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III
mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição .