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Súmula Anotada 224 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (Súmula n. 224, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, DJ de 25/8/1999, p. 31.) **Excerto dos Precedentes Originários** "COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELO MUTUÁRIO CONTRA O AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decidido pelo Juiz Federal que o ente federal é parte ilegítima 'ad causam', o processo terá curso perante o Juiz estadual. [...]" (CC 22994 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/1998, DJ 17/02/1999, p. 109) "COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO GARANTIDO PELO FCVS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade para causa da pessoa jurídica de direito público que ensejaria a incidência do art. 109. I, Constituição, a competência para processar e julgar a ação resulta do Juízo de Direito em virtude da decisão proferida, não sendo o caso de se suscitar o conflito, mas tão-somente de devolver os autos à justiça estadual. [...]" (CC 22165 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/1998, DJ 16/11/1998, p. 6) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL, EXCLUINDO A CEF DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. SÓ O JUIZ FEDERAL TEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SE A CEF DEVE OU NÃO PARTICIPAR DO PROCESSO; A DECISÃO QUE A EXCLUI DO PROCESSO VINCULA A JUSTIÇA ESTADUAL, PORQUE ESTA NÃO PODE DISPOR A RESPEITO. [...]" (CC 21028 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1997, DJ 02/03/1998, p. 5) "COMPETÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DESAPARECIDO O MOTIVO DA DECLINATÓRIA, COM O JUÍZO FEDERAL DECIDINDO A RESPEITO DO QUE LHE INCUMBIA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ENTE FEDERAL, OS AUTOS DEVERIAM SIMPLESMENTE TER SIDO DEVOLVIDOS AO JUÍZO ESTADUAL. [...]" (CC 19382 SE, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/1997, DJ 19/12/1997, p. 67440) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. [...] COMPETE AO JUÍZO FEDERAL AVALIAR O INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL OU DE SEUS ENTES NO PROCESSO. INEXISTINDO ESTE, DEVE SIMPLESMENTE DEVOLVER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CASO EM QUE DEIXA DE EXISTIR O CONFLITO, EIS QUE NÃO MAIS SUBSISTENTE O MOTIVO DA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. [...]" (CC 14528 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/1996, DJ 26/08/1996, p. 29619) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL UNIÃO. [...] TENDO O MAGISTRADO FEDERAL JULGADO DESCABIDA A INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO, O MESMO DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA ESTADUAL, INEXISTINDO CONFLITO." (CC 15636 SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/03/1996, DJ 20/05/1996, p. 16660) "COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO. [...] RECEBIDOS OS AUTOS POR DECLINAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO, EM FACE DA ALEGAÇÃO, QUE A JUSTIÇA FEDERAL CABE COM EXCLUSIVIDADE APRECIAR, DE SEREM LITISCONSORTES NECESSÁRIOS A UNIÃO E O BANCO CENTRAL, EXCLUÍDA A PERTINÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO CUMPRE AO JUIZ FEDERAL APENAS DEVOLVER OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO SUSCITAR O CONFLITO." (CC 11544 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/1995, DJ 03/04/1995, p. 8104) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. [...] COMPETE AO JUÍZO FEDERAL AVALIAR O INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL OU DE SEUS ENTES NO PROCESSO. INEXISTINDO ESTE, DEVE SIMPLESMENTE REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMUM ESTADUAL. CASO EM QUE DEIXA DE EXISTIR CONFLITO, EIS QUE NÃO MAIS SUBSISTE O MOTIVO DE DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. [...]" (CC 11149 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/1994, DJ 03/04/1995, p. 8104)