Súmula Anotada 208 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (Súmula n. 208, Terceira Seção, julgado em 27/5/1998, DJ de 3/6/1998, p. 68.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EX-PREFEITO. DESVIO. VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. ART. 312 CP. [...] É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL INSTAURADA COM O FITO DE APURAR O COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL, POR EX-PREFEITO QUE DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO TERIA DESVIADO VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. [...]" (CC 18517 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22471) "CONFLITO. PROCESSUAL PENAL. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR PREFEITO ACUSADO DE DESVIO DE VERBAS DESTINADAS AO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO)." (CC 14358 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 19/05/1997, p. 20551) "[...] PENAL - VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU - Firmou-se jurisprudência de a competência para processar e julgar Prefeito Municipal, de imputação de desvio de verba sujeita a prestação de Contas perante o TCU ser da Justiça Federal, ante o remanescente interesse da União Federal." (CC 14061 RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/1996, DJ 12/05/1997, p. 18756) "PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO QUE DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO TERIA SE APROPRIADO DE VERBA FEDERAL SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. [...] PRESENTE, INDUBITAVELMENTE, O INTERESSE FEDERAL DA UNIÃO OU REALIZAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO, INTERESSE ESSE QUE, TAMBÉM, ARROSTA PARA ESFERA DOS FEITOS CRIMINAIS DERIVADOS, IMPÕE-SE COMO COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA O DESATE DA CONTENDA. [...]" (CC 15426 RS, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/1996, DJ 27/05/1996, p. 17806) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EX-SECRETÁRIO ESTADUAL. DESVIO DE VERBA FEDERAL SUBORDINADA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATRAVÉS DE CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL." (CC 15703 RO, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/1996, DJ 22/04/1996, p. 12524)