Súmula Anotada 150 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150, Corte Especial, julgado em 7/2/1996, DJ de 13/2/1996, p. 2608.) **Excerto dos Precedentes Originários** "COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. USUCAPIÃO. ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTADO PELA UNIÃO SEU INTERESSE NA CAUSA, QUE VERSARIA SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA, CABE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DO ALEGADO INTERESSE NA CAUSA. DL. 9760/46, ART. 20, I, DA C.R. [...]" (REsp 52726 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/1995, DJ 27/03/1995, p. 7168) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. [...] COMPETE AO JUÍZO FEDERAL AVALIAR O INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL OU DE SEUS ENTES NO PROCESSO. INEXISTINDO ESTE, DEVE SIMPLESMENTE REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMUM ESTADUAL. CASO EM QUE DEIXA DE EXISTIR CONFLITO, EIS QUE NÃO MAIS SUBSISTE O MOTIVO DE DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. [...]" (CC 11149 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/1994, DJ 03/04/1995, p. 8104) "- AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. - PARA INTERVIR NA CAUSA, DEVE A UNIÃO MANIFESTAR O SEU INTERESSE JURÍDICO, DEMONSTRANDO A QUE TÍTULO SE DÁ ESSA INTERVENÇÃO. ENTRETANTO, SÓ À JUSTIÇA FEDERAL CABE DIZER DA EXISTÊNCIA DESSE INTERESSE. [...]" (REsp 51822 SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31774) "[...] COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. [...] ENCONTRANDO-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNIÃO FEDERAL INGRESSOU NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE FACULTATIVO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, TENDO AQUELA CORTE DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO. RECEBENDO OS AUTOS, A CORTE REGIONAL FEDERAL O INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL DE INTERVIR NO PROCESSO E ORDENOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL, QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO, INSISTINDO NA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. TODAVIA, É DA COMPETÊNCIA DA CORTE FEDERAL E NÃO DA ESTADUAL DECIDIR SOBRE A OCORRÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE FEDERAL. [...]" (CC 7570 RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 09/05/1994, p. 10790) "COMPETÊNCIA - AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A INCIDÊNCIA DO IPC SOBRE DEPÓSITOS DE CRUZADOS BLOQUEADOS. COMPETE AO JUIZ FEDERAL DECIDIR SE HÁ OU NÃO INTERESSE DA UNIÃO. A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA SOBRE A LIBERAÇÃO DE CRUZADO NOVOS E DEMAIS QUESTÕES DECORRENTES É DA JUSTIÇA FEDERAL. [...]" (CC 6170 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/1993, DJ 06/12/1993, p. 26631) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETE AO JUÍZO FEDERAL DECIDIR SOBRE O INTERESSE MANIFESTADO POR AUTARQUIA FEDERAL, NO SENTIDO DE FIGURAR COMO ASSISTENTE DE UMA DAS PARTES EM LITÍGIO." (CC 2311 GO, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/1992, DJ 21/09/1992, p. 15648) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA. REQUERIDA A CITAÇÃO DA UNIÃO, CABE AO JUIZ FEDERAL SOBRE ISSO DECIDIR. CORRETA, POIS, A DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SE, ENTRETANTO, NO FORO FEDERAL, É INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO, CESSA A CAUSA QUE DETERMINOU SUA COMPETÊNCIA. OS AUTOS HAVERÃO DE SER SIMPLESMENTE DEVOLVIDOS AO JUIZ ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO." (CC 2157 ES, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/1992, DJ 29/06/1992, p. 10259) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. ASSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. [...] A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO É DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA. II- INADMITINDO O JUIZ FEDERAL A ASSISTÊNCIA DA UNIÃO, IMPÕE-SE O RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO A SUSCITAÇÃO DO CONFLITO." (CC 2753 SE, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/1992, DJ 14/09/1992, p. 14934) "[...] COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL RESTRITA A PARTICULARES. CAUSA EM QUE A UNIÃO FEDERAL NÃO POSSUI INTERESSE ALGUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE INTERESSE JURÍDICO NA INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO. [...]" (CC 171 RO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13325)