Súmula 235 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 201. Lei nº 2.285/1954. Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 100. Decreto-Lei nº 9.683/1946, art. 12. Observação Veja Súmula 501. Veja CC 7204 (DJ de 09/12/2005).
Precedentes
RE 44824 Publicação: DJ de 06/10/1961 RE 44307 EI Publicação: DJ de 28/09/1961 RE 44590 EI Publicação: DJ de 02/06/1961 RE 46008 Publicação: DJ de 25/05/1961 RE 45810 Publicação: DJ de 18/05/1961