Súmula 235 - STF
**Enunciado**
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 13/12/1963
**Fonte de publicação**
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.
**Referência Legislativa**
- Constituição Federal de 1946, art. 201.
- Lei nº 2.285/1954.
- Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 100.
- Decreto-Lei nº 9.683/1946, art. 12.
**Observação**
- Veja Súmula 501.
- Veja CC 7204 (DJ de 09/12/2005).
**Precedentes**
RE 44824
Publicação: DJ de 06/10/1961
RE 44307 EI
Publicação: DJ de 28/09/1961
RE 44590 EI
Publicação: DJ de 02/06/1961
RE 46008
Publicação: DJ de 25/05/1961
RE 45810
Publicação: DJ de 18/05/1961