Súmula Anotada 147 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (Súmula n. 147, Terceira Seção, julgado em 7/12/1995, DJ de 18/12/1995, p. 44864.) **Excerto dos Precedentes Originários** "PROCESSUAL PENAL. OFENSA A HONRA DE MAGISTRADA FEDERAL RELACIONADA COM O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. [...] COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A HONRA DE MAGISTRADA FEDERAL, DESDE QUE RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. [...]" (RHC 3668 RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/1994, DJ 24/10/1994, p. 28785) "PROCESSUAL PENAL. OFENSAS A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL, RELACIONADAS COM O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. - COMPETÊNCIA. CABE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E COM ESTAS RELACIONADAS." (CC 3593 SC, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/08/1993, DJ 23/08/1993, p. 16556) "PENAL. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. - SENDO CRIME POLÍTICO OU CRIME COMUM CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DESSA INVESTIDURA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO ACUSADO É DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, IV). [...]" (CC 1964 DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/09/1991, DJ 21/10/1991, p. 14730)