Súmula 511 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/12/1969 **Fonte de publicação** DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 104, II, "a". - Constituição Federal de 1967, art. 117, II; e art. 119, I, § 3º. - Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 122, II; art. 125; e art. 126. **Precedentes** RMS 18884 Publicação: DJ de 21/03/1969 AI 36205 Publicações: DJ de 24/06/1966 RTJ 37/256 ACi 9633 Publicações: DJ de 09/03/1966 RTJ 36/116 CJ 2980 Publicações: DJ de 06/05/1965 RTJ 32/526