Súmula Anotada 428 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (Súmula n. 428, Corte Especial, julgado em 17/3/2010, DJe de 13/5/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUIZ FEDERAL VINCULADOS À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ, em 26/8/2009, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado sob o regime de repercussão geral, decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar conflitos de competência entre Juízo Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária, sendo competente o Tribunal Regional Federal da respectiva região. [...]" (EDcl no AgRg no CC 99086 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO DO RE 590.409/RJ PELO PLENÁRIO DO STF. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO PARA JULGAR O REFERIDO CONFLITO. [...] Na hipótese examinada, incidia a Súmula 348/STJ: 'Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária'. 2. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.409/RJ, após reconhecer a existência de repercussão geral, decidiu que cabe aos Tribunais Regionais Federais determinar a competência entre Juizados Especial e Comum de uma mesma Seção Judiciária, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente conflito de competência e impõe a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal. [...]" (EDcl no AgRg no CC 103083 SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 16/11/2009) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 590.409/RJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ, na assentada de 26.8.2009, reconheceu a competência do Tribunal Regional Federal para apreciação de Conflito de Competência em que controvertem o Juizado Especial Federal e o Juízo Federal Comum. [...]" (EDcl no CC 104544 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO MBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ (26.08.2009) - Relator o Min. RICARDO LEWANDOWSKI - anula acórdão desta Corte, acolhendo a tese de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau da mesma Seção Judiciária. Isso porque, tanto os juízes que integram os Juizados Federais, quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma Seção Judiciária estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal. [...]" (CC 105947 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009) "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.409/RJ, SESSÃO DE 26/8/2009, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ, em 26/8/2009, julgado sob o regime de Repercussão Geral, decidiu que o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar conflitos de competência entre Juízo Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária, sendo competente o Tribunal Regional Federal da respectiva região. [...]" (EDcl no AgRg no CC 104429 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) "[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF, AFIRMANDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RESPECTIVO PARA APRECIAR O CONFLITO (RE 590409/RJ). [...]" (EDcl no AgRg no CC 102647 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal o julgamento dos conflitos de competência estabelecidos entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal situados na mesma Seção Judiciária (RE nº 590409/RJ, julgado em 26/8/2009, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 557/STF, acórdão pendente de publicação). [...]" (EDcl no AgRg no CC 104332 RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 28/10/2009) "[...] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E REMESSA DO FEITO. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, declarou a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum da mesma seção jurisdicional, anulando o acórdão impugnado e determinando a remessa dos autos ao respectivo Tribunal Regional Federal. [...]" (EDcl no AgRg no CC 104426 SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) "[...] COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - RE 590.409 [...] O Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso extraordinário 590.409, pendente de publicação, reconheceu que o STJ é incompetente para dirimir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum da mesma sessão jurisdicional, uma vez que essa competência é do respectivo Tribunal Regional Federal. [...]" (EDcl no AgRg no CC 103085 SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009)