Artigo 765 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 765
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
Remissões - Leis
I
se tornar ilícito o seu objeto;
II
for impossível a sua manutenção;