Artigo 753 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 753
Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º
A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º
O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.