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Artigo 753 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 753

Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º

A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º

O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Art. 753 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand