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Artigo 775 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 775

O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I

serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II

nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Art. 775 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand