Artigo 775 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 775
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I
serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II
nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.