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Artigo 695 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 695

Iniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72, a e b, do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

Art. 695 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand