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Artigo 772 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 772

O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I

ordenar o comparecimento das partes;

II

advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III

determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 772 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand