Artigo 772 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 772
O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I
ordenar o comparecimento das partes;
II
advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III
determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.