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Artigo 693 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 693

A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

Remissões - Leis
Art. 693 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand