Artigo 778 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 778
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Remissões - Leis
§ 1º
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I
o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Remissões - Leis
III
o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 109, § 1º
Código Civil, art. 287 - 289
IV
o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Remissões - Leis
§ 2º
A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.