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Artigo 764 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 764

O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

Remissões - Leis

I

ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

Remissões - Leis

II

o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º

O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

Remissões - Leis

§ 2º

Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 764 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand