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Artigo 79 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 79

A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

Remissões - Decisões

I

no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

Remissões - Leis

§ 1º

Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 .

§ 2º

A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 .

Remissões - Leis
Art. 79 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand