Artigo 79 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
Remissões - Decisões
I
no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Remissões - Leis
§ 1º
Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 .
§ 2º
A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 .