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Súmula Anotada 90 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. (Súmula n. 90, Terceira Seção, julgado em 21/10/1993, DJ de 26/10/1993, p. 22629.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR. INFRAÇÃO PENAL NÃO PREVISTA NO CÓDIGO CASTRENSE, MAS SIM, NA LEGISLAÇÃO COMUM [...] SE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE INOCORRERAM LESÕES OU SEQUELAS NA REGIÃO DA COXA ESQUERDA INTERNA E TESTITERAL ESQUERDA DA VÍTIMA, IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. II - NO ENTANTO, EM TESE, PODE TER OCORRIDO A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21), TIPO PENAL NÃO PREVISTO NO CÓDIGO CASTRENSE, MAS SIM, NA LEGISLAÇÃO COMUM. [...]" (CC 4271 SP, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/08/1993, DJ 06/09/1993, p. 18011) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM) TORTURA CONTRA ADOLESCENTES (ART. 233 DA LEI 8069/90), ATRIBUÍDOS A POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO, NO DESEMPENHO DE POLICIAMENTO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO PARA JULGAMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO (ART. 125, PARAGRAFO 4., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 9., II, 'C', E 209 DO CPM) E DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO CRIME DE TORTURA. [...]" (CC 3532 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 08/03/1993, p. 3090) "PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS. ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAIS MILITARES A SERVIÇO. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO LHE IMPEDE A INSTAURAÇÃO A PENDÊNCIA APELATÓRIA DA SENTENÇA DE UM DOS JUÍZOS EM CONFLITO, SENÃO QUE A IMPEDIRIA O TRÂNSITO EM JULGADO. - CRIME MILITAR. INDUVIDOSA A COMPETÊNCIA CASTRENSE QUANTO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO; CONQUANTO SEJA DA JUSTIÇA COMUM A COMPETÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE." (CC 2686 RS, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/03/1992, DJ 16/03/1992, p. 3075) "PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE LESÕES CORPORAIS. COMPETE À JUSTIÇA CRIMINAL COMUM PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, NÃO PREVISTO NO CPM, E À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL FAZE-LO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, EIS QUE OS AGENTES ENCONTRAVAM-SE EM SERVIÇO. [...]" (CC 1077 SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7319) "PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. POLICIAIS MILITARES DENUNCIADOS PERANTE A JUSTIÇA COMUM E MILITAR. IMPUTAÇÕES DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, NÃO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, E DA SEGUNDA PARA O DE LESÕES CORPORAIS, PORQUANTO OS MESMOS SE ENCONTRAVAM EM SERVIÇO DE POLICIAMENTO. [...]" (CC 762 MG, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA SECAO, julgado em 01/03/1990, DJ 19/03/1990, p. 1933)