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Parágrafo 4, Artigo 50 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Jogo de azar

Art. 50

Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946) Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º

A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º

Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 3º

Consideram-se, jogos de azar:

a

o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b

as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c

as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º

Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:

a

a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b

o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c

a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d

o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Art. 50, §4° do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand