Parágrafo 4, Artigo 50 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoJogo de azar
Art. 50
Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946) Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1º
A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º
Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 3º
Consideram-se, jogos de azar:
a
o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b
as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c
as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º
Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:
a
a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b
o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c
a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d
o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.