Súmula Anotada 511 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 16/6/2014.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL AO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. [...] É admissível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal ao furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva. [...]" (HC 214831 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013) "[...] FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1193194/MG, representativo da controvérsia, de relatoria da Exmª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, exigindo-se, como requisito para aplicação da benesse, que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - rompimento de obstáculo -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. [...]" (HC 273999 SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013) "[...] FURTO QUALIFICADO. [...] INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE EM TESE. [...] Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.193.194, de minha Relatoria, afigura-se possível o reconhecimento, em tese, do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). [...]" (HC 160795 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) "[...] APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2.º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL AO FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4.º, I E IV, DO CP). POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 842.425/RS E RESP 1193194/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 02/09/2011, do EREsp 842425/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, e em 28/08/2012, do REsp 1193194/MG, representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação do privilégio (§ 2.º do art. 155 do CP) ao furto qualificado, sobretudo quando as qualificadoras são de índole objetiva, como na espécie, que trata de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, I e IV, do CP). [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1121206 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 12/08/2013) "[...] FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. [...] PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. ALMEJADO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. [...] Quando do julgamento dos EREsp n. 842.425/RS (DJe 2/9/2011), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não se revista de maior gravidade. [...]" (HC 245038 RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013) "[...] ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a causa de diminuição de pena prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado. 3. As duas Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. [...]" (HC 189175 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) "[...] FURTO QUALIFICADO. CARACTERÍSTICAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. [...] É possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, desde que que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio. [...]" (AgRg no REsp 1268491 TO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012) "[...] FURTO QUALIFICADO. [...] FORMA PRIVILEGIADA. CRIME QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. [...] Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal. Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.193.194, de minha Relatoria, afigura-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade dos réus e, também, o pequeno valor da res furtiva, como na hipótese. [...]" (HC 133296 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012) "[...] FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. QUALIFICADORA OBJETIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. [...]" (HC 189879 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) "[...] FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. [...] Quando do julgamento dos EREsp n. 842.425/RS (DJe 2/9/2011), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não se revista de maior gravidade. [...]" (HC 216282 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNST NCIAS DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. [...] Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1193194 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNST NCIAS DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. [...] Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção, o que confirma a harmonia do acórdão recorrido com o pensamento desta Corte. 3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1193554 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNST NCIAS DE NATUREZA OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. [...] Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecida pela instância ordinária a reincidência do réu, incabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção. 3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1193558 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNST NCIAS DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. [...] Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção, o que confirma a harmonia do acórdão recorrido com o pensamento desta Corte. 3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1193932 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012) "[...] TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO MBITO DESTA CORTE E DO STF. [...] O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). 2. O único requisito exigido para aplicação do benefício é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - concurso de agentes -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. [...]" (HC 184287 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012) "[...] FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. BENEFÍCIOS DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ERESP N.º 842.425-RS. POSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, julgando procedente os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 842.425-RS, unificou a orientação de que o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que elas sejam de ordem objetiva e o fato delituoso não transborde maior gravidade. VI. In casu, sendo os corréus primários e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se ainda ser a qualificadora do delito de natureza objetiva (concurso de agentes) e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, uma vez presente a excepcionalidade necessária ao seu reconhecimento. [...]" (HC 184138 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012) "[...] FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. [...] É possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio. [...]" (AgRg no REsp 1227073 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012) "[...] FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA (ART. 155, § 4°, IV, DO CP). RÉUS PRIMÁRIOS. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. [...] O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser admissível a incidência da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do CP (figura do privilégio) no furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. 2. In casu, presente a primariedade dos acusados, constatado o pequeno valor da res furtiva (R$ 75,00) e ausente a gravidade do fato delituoso, é possível a incidência do art. 155, § 2°, do Código Penal. [...]" (HC 106486 MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011) "[...] INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção, pacificando o tema, julgou procedente os embargos de divergência nº 842.425/RS, adotando orientação de que o privilégio estatuído no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. [...]" (AgRg no REsp 1224372 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011) "[...] FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS AVALIADAS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO MBITO DESTA CORTE E DO STF. [...] O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). [...]" (EREsp 842425 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 02/09/2011) "[...] FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. [...] Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que a(s) qualificadora(s) sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. [...]" (AgRg no REsp 1111797 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011) "[...] FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a minorante prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado. 2. Em recentes julgados, contudo, as duas Turmas do colendo Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. 3. Hipótese em que, tendo em vista a natureza objetiva da qualificadora do arrombamento de obstáculo e, diante da primariedade e do reduzido valor da res furtiva, mantém-se a incidência do privilégio implementada pelo Tribunal a quo. [...]" (REsp 1154460 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)