Artigo 309 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFraude de lei sobre estrangeiros
Art. 309
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)