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Artigo 160 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 160

Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único

O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Art. 160 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand