JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 119 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 119

As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Remissões - Leis
Art. 119 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand