Artigo 132 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 240
- Código de Processo Penal, art. 241
- Código de Processo Penal, art. 242
- Código de Processo Penal, art. 243
- Código de Processo Penal, art. 244
- Código de Processo Penal, art. 245
- Código de Processo Penal, art. 246
- Código de Processo Penal, art. 247
- Código de Processo Penal, art. 248
- Código de Processo Penal, art. 249
- Código de Processo Penal, art. 250
Código Civil, art. 82 - 84