JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 240 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 240

A busca será domiciliar ou pessoal.

Remissões - Leis

a

prender criminosos;

b

apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c

apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d

apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e

descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f

apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g

apreender pessoas vítimas de crimes;

h

colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º

Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 240 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand