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Artigo 304 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Uso de documento falso

Art. 304

Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Pena - 

a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 304 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand