Artigo 304 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
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Art. 304
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
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Pena -
a cominada à falsificação ou à alteração.