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Artigo 294 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Petrechos de falsificação

Art. 294

Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 294 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand