Artigo 301 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoCertidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º
Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.