Artigo 249 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 249
A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Código de Processo Penal.
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