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José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, e...

46091|Direito Processual Penal

José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes.

Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:

  • A

    decretar, de ofício, o sequestro dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;

  • B

    decretar, a requerimento do Ministério Público, o afastamento cautelar dos cargos dos denunciados, sem prejuízo da remuneração, se a medida se fizer necessária à instrução;

  • C

    decretar, de ofício, na sentença, a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;

  • D

    decretar, a requerimento do Ministério Público, na sentença, a interdição para o exercício de cargo público pelos denunciados, pelo prazo de dez anos subsequentes ao cumprimento da pena;

  • E

    determinar, de ofício, o afastamento cautelar dos cargos dos denunciados, com prejuízo da remuneração, em razão da desproporção de seus patrimônios.