Juiz Substituto - Edital nº 44 - 2024
Leonardo contratou Vanessa para que ela encontrasse um inquilino para alugar seu apartamento, dando-lhe poderes para representá-lo no contrato de locação na posição de locadora. Como ninguém se apresentou interessado em alugar o imóvel, Vanessa alugou o apartamento para si própria, figurando no contrato também como locatária, em nome próprio.
Diante da ausência de permissão legal ou de Leonardo, segundo o Código Civil de 2002, o contrato de locação celebrado por Vanessa consigo própria é:
Regina e Cláudio se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, Cláudio praticou alguns atos jurídicos sem a vênia de Regina, não suprida pelo juiz, dentre eles:
I. Gravou de ônus real bem imóvel adquirido onerosamente na constância da união e registrado em seu nome;
II. Contratou mútuo bancário para adquirir o necessário para a economia doméstica;
III. Doou a lancha comprada por ele no segundo ano de casamento.
Examinadas as medidas tomadas por Cláudio, o(s) ato(s) passível(eis) de invalidação é(são):
Enquanto manobrava seu automóvel para estacionar na rua, Adailton não percebeu a pedestre Emengarda e veio a atingi-la com o veículo, causando-lhe ferimentos leves. Em razão disso, foi condenado a indenizá-la em cinco mil reais a título de danos morais.
Sobre o montante indenizatório, devem incidir atualização monetária e juros a partir das datas, respectivamente:
Virgulino adquiriu, em março, um imóvel localizado em condomínio de luxo, mas veio a descobrir que o proprietário anterior deixara três pendências. Primeiro, o débito condominial relativo a janeiro não foi pago e agora vem sendo cobrado dele pelo condomínio. Segundo, no limite do terreno há um casebre que está em iminência de ruína e cuja demolição vem sendo demandada pelo vizinho, que seria atingido caso o casebre efetivamente viesse a ruir. Terceiro, o vizinho deixou de pagar a conta do serviço autônomo municipal de água e esgoto, que também vem sendo cobrado dele.
Virgulino pode ser responsabilizado pelo cumprimento:
Maria ajuizou ação de cobrança em face de João em 10 de setembro de 2024. A dívida objeto da cobrança constava de instrumento particular e tinha o valor de R$ 15.000,00, com vencimento em 10 de setembro de 2018. Consta dos autos, todavia, que João e Maria contraíram casamento civil em 10 de setembro de 2020 e, em 10 de setembro de 2022, o casal se divorciou.
Diante da situação hipotética apresentada, e considerando-se o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é correto afirmar que:
O testamento deixado por Hermenegildo gerou significativas controvérsias quando ele faleceu, em virtude da imprecisão dos legados cujo cumprimento impôs a seus dois herdeiros, seus filhos Alberto e Bento.
Dentre os legados que constavam do testamento, o único válido é:
Baptista cadastrou-se em aplicativo de caronas para prestar serviço como motorista. Em pouco tempo, logrou avaliação elevada pelos passageiros, a ponto de começar a priorizar apenas corridas que lhe rendessem mais. Assim, muitas vezes forçava o cancelamento, atrasando a chegada ao ponto de encontro. O algoritmo, então, identificou essa conduta, que infringia o regulamento, e, imediatamente, notificou-o do desligamento.
À luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, nesse caso a decisão automatizada da plataforma é:
Hermínia tinha três filhos: Chico, Chiquinha e Chicó. Em 2007, resolveu doar, resguardando-se o usufruto, seu único patrimônio, uma casa avaliada em R$ 1.200.000,00, apenas para Chiquinha e Chicó.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do STJ, Chico, o filho excluído da doação, poderá alegar:
Antônio ajuizou, perante a Vara Cível de Brusque, cidade onde reside, ação de cobrança em face exclusivamente de Maria. Isso porque ela era devedora solidária, juntamente com João, seu marido, de R$ 1.000.000,00. Informa que os devedores vinham pagando as prestações com atraso, até que deixaram de quitar a última e mais substancial parcela.
Em sua contestação, João e Maria invocam a cláusula de eleição de foro prevista em contrato, segundo a qual a demanda deveria ser proposta no foro do pagamento, quando vencida a dívida.
Como não havia disposição expressa acerca do lugar do pagamento, defendem recair sobre seu domicílio. Noticiam, então, terem se mudado de Florianópolis para Blumenau antes da data prevista para pagamento da última parcela, mas logo depois de se instaurar concurso de credores contra João, que se declarou insolvente.
Nesse caso, então, à luz da cláusula validamente celebrada, o foro competente será:
A sociedade XYZ adquiriu da fabricante Peça Pronta todo o maquinário para modernizar seu parque industrial. A fim de viabilizar a milionária compra e venda, a fabricante procurou financiamento no Banco Dinheiro Fácil S/A, que lhe anteciparia o valor parcelado, mediante cessão do crédito que tinha contra a sociedade XYZ.
Em resumo, esta era a dinâmica do negócio: a sociedade XYZ pagaria à fabricante Peça Pronta diretamente o valor da entrada e, após, suportaria 20 parcelas iguais. Paralelamente, a fabricante cederia ao Banco Dinheiro Fácil S/A o crédito relativo ao valor financiado (total subtraído da entrada) em troca do adiantamento desse mesmo importe, tudo sem a interveniência da sociedade XYZ.
Sucede que, até o vencimento da décima parcela, a fabricante Peça Pronta, que ainda nada tinha entregado, pediu falência e fechou as portas.
Nesse caso, à luz exclusivamente do ordenamento civil, a instituição financeira: