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Artigo 243 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 243

O mandado de busca deverá:

I

indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II

mencionar o motivo e os fins da diligência;

III

ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1º

Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º

Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Remissões - Leis
Art. 243 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand