Artigo 243 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 243
O mandado de busca deverá:
I
indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II
mencionar o motivo e os fins da diligência;
III
ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º
Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º
Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.