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Artigo 163 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 163

A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.

§ 1º

Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

Remissões - Leis

§ 2º

O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

Art. 163 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand