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Artigo 11 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 11

Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis
Art. 11 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand