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Artigo 209 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209

Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - 

detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único

- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.