Artigo 209 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoImpedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único
- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.