Artigo 65 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoPerturbação da tranquilidade
Art. 65
Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel: (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)