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Artigo 12 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 12

As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Art. 12 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940