Artigo 129, Parágrafo 1 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoLesão corporal
Art. 129
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º
Se resulta:
Remissões - Leis
I
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II
perigo de vida;
III
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
I
Incapacidade permanente para o trabalho;
II
enfermidade incuravel;
III
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV
deformidade permanente;
V
aborto:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º
O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
Remissões - Leis
I
se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II
se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º
Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
§ 7º
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Remissões - Leis
§ 9º
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 10º
Nos casos previstos nos §§ 1 º a 3 º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11º
Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12º
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
I
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
II
membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
§ 13º
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)