JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 359-e do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-e

Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - 

detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-e do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940