Artigo 106 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I
o nome do condenado;
II
a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III
o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV
a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
VI
outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1º
Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
Remissões - Leis
§ 2º
A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
§ 3º
Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º, do artigo 84, desta Lei.