Súmula Anotada 610 - STJ
**Enunciado**
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
(Súmula n. 610, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS
DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
[...] De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a
seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos
dois primeiros anos do contrato. 2. O legislador estabeleceu critério
objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a
respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança
jurídica à relação havida entre os contratantes. [...]"
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
"[...] SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DO SEGURO. [...] Durante os dois primeiros anos de vigência
do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser
observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante
da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art.
797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal
para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando
o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois
anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da
prova mais cabal de premeditação. [...]" (REsp 1334005 GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)