Artigo 262 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAtentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Remissões - Leis
Lei nº 9.099/1995, art. 61 - 89
- Lei nº 9.099/1995, art 61
- Lei nº 9.099/1995, art 62
- Lei nº 9.099/1995, art 63
- Lei nº 9.099/1995, art 64
- Lei nº 9.099/1995, art 65
- Lei nº 9.099/1995, art 66
- Lei nº 9.099/1995, art 67
- Lei nº 9.099/1995, art 68
- Lei nº 9.099/1995, art 69
- Lei nº 9.099/1995, art 70
- Lei nº 9.099/1995, art 71
- Lei nº 9.099/1995, art 72
- Lei nº 9.099/1995, art 73
- Lei nº 9.099/1995, art 74
- Lei nº 9.099/1995, art 75
- Lei nº 9.099/1995, art 76
- Lei nº 9.099/1995, art 77
- Lei nº 9.099/1995, art 78
- Lei nº 9.099/1995, art 79
- Lei nº 9.099/1995, art 80
- Lei nº 9.099/1995, art 81
- Lei nº 9.099/1995, art 82
- Lei nº 9.099/1995, art 83
- Lei nº 9.099/1995, art 84
- Lei nº 9.099/1995, art 85
- Lei nº 9.099/1995, art 86
- Lei nº 9.099/1995, art 87
- Lei nº 9.099/1995, art 88
- Lei nº 9.099/1995, art 89
Pena -
detenção, de um a dois anos.
§ 1º
Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
Pena -
detenção, de três meses a um ano.