Artigo 159, Parágrafo 1 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoExtorsão mediante seqüestro
Art. 159
Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena -
reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena -
reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º
Se resulta a morte: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)