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Artigo 323 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Abandono de função

Art. 323

Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º

Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º

Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - 

detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 323 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand