Artigo 323 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAbandono de função
Art. 323
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º
Se do fato resulta prejuízo público:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º
Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.